Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001861/2026 · Solicitação MR044324/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 16/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 16 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 10.% (dez. por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração, caso a EMPRESA esteja inscrita no regime do SIMPLES NACIONAL. Na hipótese de a EMPRESA não participar do regime do SIMPLES NACIONAL, se enquadrando nos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real, a retenção do valor da gorjeta será de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor total da taxa de serviço paga pelos clientes. b) 80% (oitenta por cento) do montante, se empresa for participante do SIMPLES NACIONAL ou 67% (sessenta e sete por cento) do montante, se empresa não for participante do SIMPLES NACIONAL, arrecadado serão destinados aos empregados; c) 60% (sessenta por cento) do montante, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: garçons, cumins, atendentes, hostess, copeiros e maitre, estagiários de atendimento e caixa. d) 40% (quarenta por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: chefes de cozinha, cozinheiros, ajudantes de cozinha, churrasqueiros, saladeiros, auxiliares de serviço geral, administrativos etc. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa MEXICO GRILL RESTAURANTE LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS GERENTE 7,0 MAITRE 7,0 GARÇOM SENIOR 5,0 GARÇOM BOQUETA - (QUEREMOS INCLUIR ESTA NOMECLATURA) 4,5 GARÇOM JUNIOR 3,5 CUMIM 1 - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 3,5 CUMIM 2 - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 2,5 CUMIM 3 1,5 BARMAN 3,5 ATENDENTE/CAIXA - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 3,5 ATENDENTE/COPA 2,0 ATENDENTE/COPA - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 2,5 HOSTES 1 - (QUEREMOS ALTERAR PARA INCLUSÃO DE NÍVEL 1) 1,5 CAIXA 3,0 EXTRAS 1,0 ESTAGIARIOS - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 1,0 CHEFE DE COZINHA - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 6,0 CHURRASQUEIRO 4,0 COZINHEIRO 1 - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 4,5 COZINHEIRO 2 - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 4,0 COZINHEIRO 3 - (QUEREMOS INCLUIR ESTE) 3,5 AUX DE COZINHA 1 3,0 AUX DE COZINHA 2 - (QUEREMOS ALTERAR ESTE) 2,5 AUX DE SERVICOS GERAIS 2,0 ADMINISTRATIVO 3,0 SUPERVISOR - (QUEREMOS INCLUIR ESTE) 6,0 HOSTES 2 - (QUEREMOS INCLUIR ESTE) 1,0 AUX SEREVICOS GERAIS 2 - (QUEREMOS INCLUIR ESTE) 1,5 AUX SEREVICOS GERAIS 3 - (QUEREMOS INCLUIR ESTE) 0,95 Parágrafo Terceiro : Fica convencionado que todos os empregados relacionados na cláusula sexta acima receberão as gorjetas nas suas proporções, não sendo permitido a qualquer empregado, de qualquer função, e sob nenhuma hipótese, a pretensão do recebimento integral dos valores arrecadados a título de gorjeta ou taxa de serviço em detrimento do fisco ou dos demais. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que 1 (1 ponto) do valor distribuído será reservado apenas quando for necessária a contratação em comum acordo entre empregados e empregador de funcionários extras. Parágrafo Quinto - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Sexto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Sétimo - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito mensalmente junto com o salário do funcionário, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Oitavo – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Nono - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, atrasos e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao (s) dia (s) ou horas de ausência, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Primeiro – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço. Parágrafo Segundo – No período em que o funcionário estiver gozando das férias, ele manterá sua pontuação na planilha de distribuição das gorjetas, e receberá os valores normalmente na próxima folha de pagamento, sendo mantidos os cálculos de todos direitos que a lei prevê, ou seja, férias, 13º salário, recolhimento do FGTS, etc.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.