Convenção Coletiva

Registro MTE SP008200/2026 · Solicitação MR011128/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Empregados Rurais, os Diaristas, Volantes, Boia-Fria, Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada e Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extração Rural , com abrangência territorial em Piratininga/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE BAURU Sindicato
CNPJ 45030780000150

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Empregados Rurais, os Diaristas, Volantes, Boia-Fria, Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada e Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extração Rural , com abrangência territorial em Piratininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir 01/10/2025, em R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais), por mês, a todos trabalhadores rurais que recebiam o mínimo legal vigente à época (no caso, o piso salarial estadual paulista de R$ 1.804,00), observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro, o que corresponde a 6,985% (seis por cento e novecentos e oitenta e cinco milésimos) de aumento, e, aos que recebiam salário acima do piso da categoria, reajuste de 6,985% (seis por cento e novecentos e oitenta e cinco milésimos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o Empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao(à) Empregado(a) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e no parágrafo primeiro, ambos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em eventuais contratações de funções diferenciadas, fica estabelecido que o piso salarial deverá ser acrescido do percentual mínimo de 30% (trinta por cento), observados os reflexos legais, bem como as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUARTO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se, na sua íntegra, a todos os trabalhadores e empregados rurais terceirizados, que prestem serviço dentro da área de abrangência deste Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os pagamentos de salário serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancário, durante a jornada de trabalho

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do empregado dispensado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ORDENHA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.