Acordo Coletivo

Registro MTE SP008199/2026 · Solicitação MR008510/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Na escala de trabalho caso o dia de laborado coincida com feriado a Empresa pagará esse dia com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

A partir de 01 de junho de 2025 e enquanto vigorar o presente acordo coletivo, os empregados da EMPRESA que laboram no setor da portaria, trabalharão em turnos fixos, em sistema de 12 (doze) por 36 (trinta e seis), conforme escala previamente estabelecida. Parágrafo primeiro- A jornada de trabalho será das 06h00 às 18h00 horas e das 18h00 às 06h00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, período este não computado na duração do trabalho. Parágrafo segundo – Os empregados trabalharão em uma escala de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo terceiro – Caso o trabalhador seja convocado para realização de horas adicionais, o percentual para remuneração destas horas seguirá o estabelecido na legislação vigente, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, sempre utilizando o que for mais favorável ao Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

As divergências que porventura possam surgir entre as partes contratantes, na aplicação das cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas na Justiça do Trabalho foro de Sorocaba/SP. E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, e, em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, via Sistema Mediador, conforme previsão contida na Instrução Normativa SRT Nº 16/2013 e suas alterações dadas pela IN SRT nº 20/2015, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.