Convenção Coletiva
Registro MTE SP008197/2026 · Solicitação MR049201/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REJUSTAMENTO SALARIAL
Será aplicado, um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre os salários, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/06/2025 a 31/05/2026. PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com sua política salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º.07.2025, compulsórios ou espontâneos, excetos os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem, bem como o reajuste concedido, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso dediferenças salariais, relativa ao reajuste ora pactuado, estas deverão ser pagas, de forma integral , até a folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à data da assinatura do presente instrumento, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01/07/2026 a 30/06/2027”. PARÁGRAFO QUARTO - Caso ocorra qualquer tipo de desligamento do funcionário, antes da última parcela do percentual, este terá direito ao pagamento integral do reajuste, à título de diferença salarial, paga na rescisão, com incidência em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. PARÁGRAFO QUINTO - Caso o funcionário receber férias, dentro do período do parcelamento em que trata esta cláusula, o cálculo de referidas férias será feito com base no salário já reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS NORMATIVOS
Os Salários Normativos da categoria profissional das empresas deste segmento industrial representado serão: 1. Para os trabalhadores especializados tecnicamente na área do mobiliário, sob a qualificadora de oficial, quais sejam: carpinteiro, laminador, lustrador, marceneiro, montador, tapeceiro, tupista, pintor: - R$ 2.059,20 (dois mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), por mês e R$ 9,36 por hora. 2. Para os trabalhadores que exerçam funções de meio oficial das profissões descritas no item supra, bem como as demais ali não relacionadas. - R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), por mês e R$ 8,00 por hora.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual, escolhendo o INPC-IBGE, previstos na Lei nº 8880/94, enquanto esta vigorar, ou por outra que vier substituí-la.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL - QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CONVENÇÃO - PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ E REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA E ACIDENTE EM GRUPO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.