Convenção Coletiva
Registro MTE SP008196/2026 · Solicitação MR044046/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE JAÚ - SP , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E AFINS DE JAÚ - SP , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação de Salário Normativo ou “Piso Salarial” em dois níveis, pelo prazo de 12 meses a saber: a) Equivalente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um reais) pelo período de 03 (três meses) para os trabalhadores sem experiência profissional no setor calçadista (que não tenham registro de trabalho em outra empresa do setor), que forem admitidos a partir de 01/07/2026 ou anteriormente; b) Equivalente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reis), para os admitidos até 30/06/2026 e que já possuam experiência profissional de 3 (três) meses mesmo que em outras empresas e para os trabalhadores admitidos na forma do item “a” acima após completarem o período de 3 (três) meses de vínculo na empresa, após o que terá ele reajuste de acordo com critério próprio a ser adotado pelas empresas; PARÁGRAFO ÚNICO- Caso o valor do Salário Mínimo Nacional venha a ultrapassar os valores fixados nesta cláusula, prevalecerá o Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2026, pelo percentual de 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do INPC/IBGE verificada no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Pagamento de salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de sujeição do empregador à multa equivalente a 6% (seis por cento) do salário normativo fixado na cláusula "SALÁRIO NORMATIVO" desta convenção, por dia excedente àquele prazo, exceto nos casos de força maior, devidamente comprovados, que impossibilitem o empregador de cumprir a obrigação de fazer nesse prazo.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARADIGMA
- CLÁUSULA OITAVA - FUTUROS REAJUSTES
- CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.