Acordo Coletivo
Registro MTE SP008193/2026 · Solicitação MR042151/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOSCONSTANTES DO 2º GRUPO DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOSCONSTANTES DO 2º GRUPO DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os motoristas, tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (“guincho”), e outras máquinas agrícolas, o piso salarial conforme a seguir: A partir de 01/05/2026, o piso salarial da categoria será de R$ 2.214,84 (Dois mil e duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por mês, ou R$ 10,07 (Dez reais e sete centavos) por hora. Para a apuração do salário hora fica estabelecido o divisor 220 (duzentos e vinte) e, para o salário dia, fica estabelecido o divisor 30 (trinta).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, a partir de 1º de maio de 2026 os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001), ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2025 , inclusive, e até 30.04.2026 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. Considerando para cálculo do 5° dia útil apenas os dias úteis bancários, excluindo sábados, domingos e feriados, pois não são considerados como efetivamente dia útil nas instituições financeiras.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÁGIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.