Acordo Coletivo
Registro MTE SP008188/2026 · Solicitação MR042925/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de pessoas jurídicas constituídas em condomínios horizontais e verticais de prédios e edifícios comerciais, industriais, residenciais e mistos, horizontais e verticais, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros e/ou por esses contratados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2026 a 14 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de pessoas jurídicas constituídas em condomínios horizontais e verticais de prédios e edifícios comerciais, industriais, residenciais e mistos, horizontais e verticais, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros e/ou por esses contratados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da CF e considerando que o Condomínio Requerente não optou pelo REDINO previsto na atual Convenção Coletiva da categoria, inclusive na sua cláusula quadragésima sexta, as partes resolvem firmar o presente acordo coletivo para compensação de horas de trabalho em turnos fixos com escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os porteiros diurnos e noturnos do edifício.
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO E REFEIÇÃO
Os empregadores concederão 1h00 diária de intervalo para repouso e refeição durante a jornada de trabalho, ou seja, deduzindo-se essa hora da jornada de 12 horas de trabalho estabelecida.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em face das peculiaridades da escala de trabalho ora adotada, e nos termos do disposto no § único do artigo 59-A da CLT, os DSR's e feriados já estão incluídos na remuneração mensal do empregado, estando assim, automaticamente compensados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNOS FIXOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - PREVENÇÃO DA SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.