Acordo Coletivo

Registro MTE SP008186/2026 · Solicitação MR041110/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri , com abrangência territorial em Dobrada/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri , com abrangência territorial em Dobrada/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO SETORES DE PRODUÇÃO E EXPEDIÇÃO

Fica estabelecido que os empregados dos setores de produção e expedição não trabalharão nos dias: - dia 29/06/2026 no período da tarde (13h00min às 16h48min) em razão do jogo do Brasil; - dia 10/07/2026 integral, pós feriados (jornada de 8h48min). A empresa efetuará o desconto em folha de pagamento no valor correspondente a 03h48min no mês de julho/2026 e de 08h48min no mês de agosto/2026. Os valores das referidas horas em débito, não poderão gerar qualquer reflexo, sendo descontado apenas e tão somente o valor apurado das horas devidas.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA

A violação de quaisquer das cláusulas do presente instrumento por parte da empresa sujeitará a mesma a uma multa correspondente ao valor de um salário mínimo por infração e por empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo de aplicação de suas cláusulas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.