Acordo Coletivo

Registro MTE SP008185/2026 · Solicitação MR044580/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 3,77% 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO

A EMPRESA se compromete que nenhum Técnico Industrial de Nível Médio receba piso salarial mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, a partir de 1º de março de 2026, os salários serão corrigidos pelo percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2026, que corresponde ao INPC acumulado entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 (3,36%) acrescido de aumento real de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento), conforme tabela de proporcionalidade em função da data de admissão dos profissionais. Parágrafo Primeiro - Por liberalidade da EMPRESA, não será aplicado o critério de proporcionalidade, de modo que os trabalhadores receberão o reajuste estabelecido no caput de forma integral independentemente do mês em que foram admitidos. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais assim como em eventuais férias quitadas sem a aplicação do reajuste, serão satisfeitas na folha do pagamento do mês subsequente a assinatura do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA efetuará mensalmente o pagamento salarial dos empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subsequente ao de sua referência, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Quando o 5º (quinto) dia útil do mês recair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito no dia útil anterior. Parágrafo Segundo - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respetivo abono, implicará no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.