Acordo Coletivo
Registro MTE SP008185/2026 · Solicitação MR044580/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
A EMPRESA se compromete que nenhum Técnico Industrial de Nível Médio receba piso salarial mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes, a partir de 1º de março de 2026, os salários serão corrigidos pelo percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2026, que corresponde ao INPC acumulado entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 (3,36%) acrescido de aumento real de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento), conforme tabela de proporcionalidade em função da data de admissão dos profissionais. Parágrafo Primeiro - Por liberalidade da EMPRESA, não será aplicado o critério de proporcionalidade, de modo que os trabalhadores receberão o reajuste estabelecido no caput de forma integral independentemente do mês em que foram admitidos. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais assim como em eventuais férias quitadas sem a aplicação do reajuste, serão satisfeitas na folha do pagamento do mês subsequente a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA efetuará mensalmente o pagamento salarial dos empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subsequente ao de sua referência, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Quando o 5º (quinto) dia útil do mês recair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito no dia útil anterior. Parágrafo Segundo - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respetivo abono, implicará no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.