Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001859/2026 · Solicitação MR046502/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS POR QUEBRAS, AVARIAS E EXTRAVIOS
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento dos prejuízos decorrentes de quebras, avarias, extravios de bens, equipamentos, utensílios, mercadorias ou valores sob a responsabilidade do empregado, desde que o dano seja comprovadamente causado por dolo ou culpa do trabalhador, observadas as disposições do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro. Antes da realização de qualquer desconto, o empregado deverá ser formalmente comunicado sobre a ocorrência, assegurando-se o direito de apresentar justificativa ou defesa. O desconto ficará limitado ao valor do prejuízo efetivamente apurado, vedada a aplicação de qualquer multa ou penalidade adicional. Parágrafo Segundo. Não serão objeto de desconto as perdas decorrentes de desgaste natural, caso fortuito, força maior, defeito de fabricação, vício do equipamento ou riscos inerentes à atividade econômica do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ001075/2026,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados, que são eles: garçons, cumins, supervisor de salão, gerentes, barmans, cozinheiros e auxiliares. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído igualmente entre os empregados da empresa CAFÉ TERO LTDA . Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito pela empregadora e pagas em holerite até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores. Parágrafo Oitavo - A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de TAXA DE SERVIÇO, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. Parágrafo Nono - Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á o montante do período compreendido entre o dia 1ª e último dia do mês anterior. Parágrafo Decimo - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. Parágrafo Decimo primeiro - O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas igualmente entre os empregados da EMPRESA , da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á o montante do período compreendido entre o dia 01 do mês antecedente ao anterior e o dia do 01 do mês anterior. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INTERVALO REDUZIDO EM 30 MINUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.