Acordo Coletivo
Registro MTE SP008176/2026 · Solicitação MR044272/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do 1º de maio de 2026 , os pisos salariais da categoria corresponderão: APOIO (copa, cozinha, lavanderia, manutenção e limpeza) R$ 1.804,00 ADMINISTRAÇÃO (secretárias, recepção e auxiliares administrativos) R$ 1.804,00 AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 1.886,20 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$ 1.976,01 Parágrafo primeiro: Sobre os pisos salariais não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” do presente Acordo. Parágrafo segundo: Os salários que após reajustados, conforme disposto na cláusula “Reajuste Salarial”, resultarem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. Parágrafo terceiro: Os pisos supracitados são válidos para jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo quarto: Havendo reajuste do salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo e, se resultar em valor superior aos aqui previstos, o de maior valor passará à ser adotado pela empresa, por ser mais benéfico ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI Nº 14.434/2022
Considerando o disposto na Lei nº 14.434/2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional dos profissionais de Enfermagem, e considerando o julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a implementação do referido piso de forma regionalizada mediante negociação coletiva, com prevalência do negociado sobre o legislado, e que reconheceu expressamente a proporcionalidade do piso em relação à jornada de trabalho efetivamente cumprida, ficam estabelecidas as seguintes condições para os profissionais da categoria enfermagem: Parágrafo primeiro: Os valores do Piso Salarial Nacional da Enfermagem previstos na Lei nº 14.434/2022 têm como referência a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, equivalente a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222. Parágrafo segundo: Para os empregados que laboram no regime de plantão 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), cuja jornada mensal média corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será calculado de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida, mediante a seguinte fórmula: Piso proporcional = (Valor do Piso Legal ÷ 220) × 180 Parágrafo quarto: A proporcionalidade estabelecida nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados contratados em regime de plantão 12×36, não sendo extensível às jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para as quais o piso integral será observado. Parágrafo quinto: O presente ajuste decorre do exercício legítimo da autonomia negocial coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, que expressamente reconheceu a prerrogativa dos sindicatos de negociar regionalmente as questões inerentes ao Piso Nacional da Enfermagem, com prevalência do negociado sobre o legislado. Parágrafo sexto: Não disponibilizados pelo Governo Federal os recursos financeiros suficientes para a implementação integral dos valores previstos na Lei nº 14.434/2022, fica ressalvado que a empresa adotará os pisos na proporção dos repasses efetivamente recebidos, sem prejuízo da proporcionalidade de jornada prevista nesta cláusula, salvo previsão em sentido contrário em nova decisão judicial ou legislação sobre o tema.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A correção dos salários se dá a partir de 1º de maio de 2026, com reajuste no percentual de 4,11 % (quatro virgula onze por cento), a incidir sobre o salário de 30 de abril de 2026. Parágrafo primeiro: Caso já encerrada a folha de pagamento quando da assinatura do presente acordo, as eventuais diferenças salariais poderão ser pagas sem multa ou acréscimos, na folha de pagamento do mês posterior. Parágrafo segundo: Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1.º de maio de 2024, conforme a Instrução Normativa n.º 01 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO IDÊNTICA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.