Convenção Coletiva
Registro MTE SC002226/2026 · Solicitação MR054769/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e dos empregados em empresas de serviços contábeis, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos e a categoria Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e dos empregados em empresas de serviços contábeis, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos e a categoria Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de agosto de 2026, nas seguintes bases: a) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) a partir da admissão; b) R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais), após 60 dias na empresa. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos que já tenham trabalhado no comércio e ou concessionária, receberão como salário normativo o valor de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais), a partir da admissão. Parágrafo Segundo: Os empregados exercentes da função de limpeza (faxineiros) receberão salário normativo de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais). Parágrafo Terceiro : Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/2009-SC) em janeiro de 2027 para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de agosto/2026, pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto/2025), terão correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção ago-25 5,00% dez-25 3,32% abr-26 1,64% set-25 4,58% jan-26 2,90% mai-26 1,23% out-25 4,16% fev-26 2,48% jun-26 0,82% nov-25 3,74% mar-26 2,06% jul-26 0,41% Parágrafo Segundo: As antecipações salariais efetuadas no período de 01/08/2025 e 31/07/2026, poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas das empresas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente, ou retomadas pela empresa.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES E PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.