Acordo Coletivo
Registro MTE SC002223/2026 · Solicitação MR048368/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, no valor equivalente a R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192 , reajustará os salários de seus empregados da categoria profissional, a partir de 1 º de abril de 2026, com a aplicação do índice de 5% (cinco por cento ) sobre os salários vigentes em março de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.