Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001858/2026 · Solicitação MR046547/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3 o (terceiro), do Art. 457 da CLT, e a Lei 13.419 de 13 de março de 2017, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço;

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre todos os serviços de alimentos, bebidas e hospedagem, consumidos por hóspedes e não hospedes do HOTEL no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: diárias (apartamentos), restaurante, bares, serviço de apartamentos, lavanderia / rouparia e outros serviços; a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela EMPRESA para custeio de encargos sociais (CLT, art.457, Parágrafo 6°, inciso I e II), devendo a mesma, conforme ajustado entre as partes e decidido em AGE, e como obrigação de fazer, repassar 1,00% (um por cento) da parte que lhe cabe para custeios de serviços de assistência social, médico-odontológico e farmacêutico que o Sindicato presta aos próprios empregados da EMPRESA e também (como cota de solidariedade) aos associados em geral. Parágrafo único : O valor de 1% (um por cento) arrecadado constante do item” B” da presente cláusula, pertencente ao sindicato, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, diretamente ao Sindicato, ou em recibo próprio fornecido pelo mesmo e/ou boleto bancário.

CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo segundo : Observado o princípio da Irredutibilidade Salarial, contido no art. 7º, inciso VI da CRFB, as partes convencionam que os empregados contratados antes da implantação da cobrança da taxa de serviço, receberão, a qualquer tempo enquanto viger o contrato de trabalho, como remuneração mínima, valor não inferior aquele que teriam direito a titulo de salário fixo pago antes da implantação da taxa de serviço, devidamente corrigido pelos índices de correção aplicados as Convenções Coletivas subsequentes a alteração.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO E TABELA DE PONTUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.