Acordo Coletivo

Registro MTE SC002221/2026 · Solicitação MR047354/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Lages/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 13 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO, MODELO DE TRABALHO HÍBRIDO E ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO

Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, GTS DO BRASIL LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.047.327/0001-00, com sede na Rua Alcides Baccin, nº 3000, Bairro São Paulo, no município de Lages/SC, CEP 88506-605, e a Unidade 2 inscrita no CNPJ´s sob o n.ºs 04.043.327/0004-44 e 04.043.327/0008-78, com sede na Rodovia BR 116, KM 246 – Esquina com a Rua Léo Ampessan, s/nº - área industrial, no município de Lages/SC, CEP 88514-688 e a Unidade 4 inscrita no CNPJ sob o n.º 04.043.327/0005-25, com sede na Rodovia BR 282, n.º 8151, KM 224 – área industrial, no município de Lages/SC, CEP 88500-000, doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada por sua Gerente Administrativa, Sirlene Bisol, brasileira, residente em Lages/SC, portadora da Carteira de Identidade nº 3.260.160-0 SSP/SC e inscrita no CPF sob nº 754.639.119-91; e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES — SITIMEL , entidade sindical representativa da categoria profissional, neste ato representada por seu Presidente, Airton José Neves Oliveira, doravante denominado simplesmente SINDICATO PROFISSIONAL ; Considerando que a EMPRESA vem adotando medidas de reorganização operacional, racionalização de custos, adequação de estrutura e revisão de suas políticas internas, com o objetivo de preservar a sustentabilidade da atividade econômica, a competitividade empresarial, a continuidade das operações e a manutenção dos postos de trabalho; Considerando que as partes reconhecem a necessidade de adequação temporária da jornada de trabalho e do modelo de trabalho em determinados setores, observadas as peculiaridades da atividade empresarial, a demanda produtiva, a organização administrativa e os limites legais e convencionais aplicáveis; Considerando que o regime de trabalho híbrido e o teletrabalho exigem disciplina específica quanto à jornada, convocação presencial, uso de equipamentos, responsabilidade pelo ambiente de trabalho, segurança da informação, confidencialidade e proteção de dados; Considerando que o benefício denominado Cartão Flex é concedido pela EMPRESA por política interna de benefícios, possui caráter acessório, não substitui salário, não possui natureza salarial e não integra a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, contratuais, previdenciários ou fundiários; Considerando que a adequação do Cartão Flex ora pactuada decorre de negociação coletiva com o SINDICATO PROFISSIONAL e tem por finalidade conferir segurança jurídica à redução temporária e posterior descontinuidade do referido benefício; Considerando que o SINDICATO PROFISSIONAL declara possuir legitimidade, representatividade e poderes para firmar o presente instrumento coletivo, responsabilizando-se pelas formalidades internas necessárias à celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho; Resolvem as partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar, no âmbito da EMPRESA e nos limites da base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, as seguintes matérias: a) jornada de trabalho dos empregados lotados nos setores produtivos; b) modelo de trabalho dos empregados lotados nos setores administrativos, inclusive trabalho híbrido e teletrabalho; c) convocação para trabalho presencial, quando necessária; d) redução temporária e posterior descontinuidade do benefício denominado Cartão Flex; e) ciência dos empregados abrangidos, conforme relação constante do Anexo I. Parágrafo primeiro. O presente instrumento não implica redução salarial, não altera salário-base, adicionais legais ou convencionais, férias, décimo terceiro salário, FGTS, INSS, aviso-prévio, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas de natureza salarial. Parágrafo segundo. As condições aqui pactuadas não importam renúncia de direitos indisponíveis, mas adequação coletiva específica de jornada, modelo de trabalho e benefício acessório, nos limites deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo aplica-se aos empregados da EMPRESA vinculados à categoria profissional representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, lotados nas unidades abrangidas pela base territorial do SITIMEL e relacionados no Anexo I deste instrumento. Parágrafo primeiro. A relação nominal dos empregados abrangidos constará do Anexo I, exclusivamente para fins de identificação, abrangência e ciência, não transformando os empregados em partes contratantes diretas deste instrumento. Parágrafo segundo. Novos empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo ficarão sujeitos às regras de jornada, modelo de trabalho e política de benefícios vigentes na EMPRESA no momento da admissão, observadas as disposições específicas deste instrumento.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS SETORES PRODUTIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DO MODELO DE TRABALHO HÍBRIDO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADITIVO INDIVIDUAL DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INFRAESTRUTURA DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO CARTÃO FLEX
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS BENEFICIÁRIOS E DOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA DO CARTÃO FLEX
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CIÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO ESPECÍFICA E LIMITADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.