Acordo Coletivo

Registro MTE SC002219/2026 · Solicitação MR051522/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS

As horas trabalhadas a título de Banco de Horas serão compensadas: a) Para cada hora efetiva de trabalho durante a semana de segunda à sexta-feira escala normal 1,0 (um) por 1,0 (um), uma hora trabalhada para uma hora de folga; b) Para cada hora efetiva de trabalho aos sábados das 05:00 (cinco) horas até 22:00 (vinte e duas) horas o funcionário terá direito da escala 1,0 (um) por 1,5 (um e meio), uma hora trabalhada para uma hora e meia de folga; c) Para cada hora efetiva de trabalho em feriados ou domingos, será utilizado a escala 1,0 (um) por 2,0 (dois) o empregado terá direito a folga ou crédito de 2,0 (duas) horas. Parágrafo Primeiro: Ao(s) empregado(s) que labora(m) na Produção e, desde que não esteja(m) com saldo devedor, será aplicada uma regra específica e diferenciada, qual seja, a primeira hora extra (sessenta minutos completos) trabalhada em cada dia será lançada no banco de horas, sendo que o excedente será pago em folha como horário extraordinário, com o respectivo adicional legal. Parágrafo Segundo: Fica definido que o setor Administrativo da Empresa é composto pelas áreas de Segurança do Trabalho, Escritório e Limpeza, não se aplicando a estes a regra estipulada no Parágrafo Primeiro.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO

a) Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a empresa concederá a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia. b) Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobrejornada, respeitando as condições previstas na Cláusula sexta; c) No caso de rescisão contratual. I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido na Cláusula Quinta. II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nas alíneas “a, b e c” da Cláusula Quinta, e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado. Parágrafo Único : Vale ressaltar que o Empregado só poderá se ausentar do trabalho mediante comunicação e autorização prévia ao seu superior imediato, caso contrário atraso, falta ou saída, será descontado como hora falta, ou seja, não será computado no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO

a) Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo credor superior a 40 (quarenta) horas, ou devedor superior a 20 (vinte) horas. b) Aos sábados, domingos e feriados, a jornada máxima permitida é aquela equivalente à jornada normal diária da semana.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SETOR ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITO JURIDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.