Convenção Coletiva
Registro MTE SC002218/2026 · Solicitação MR055189/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústria do Trigo, Indústria do Milho e da Soja, Indústria da Mandioca, Indústria do Arroz, Indústria do Açúcar, Indústria do Açúcar de Engenho, Indústria de Torrefação e Moagem do Café, Indústria de Refinação do Sal, Indústria de Panificação e Confeitaria, Indústria de Produtos de Cacau e Balas, Indústria do Mate, Indústria de Laticínio e produtos derivados, Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, Indústria de Cerveja de baixa fermentação, Indústria da Cerveja e de bebidas em geral, Indústria do Vinho, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, Indústria de Doces e conserves Alimentícias, Indústria de Carnes e derivados, Indústria do Fio (com exceção das Indústria de Fumo), Indústria da imunização e Tratamento de Frutas , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústria do Trigo, Indústria do Milho e da Soja, Indústria da Mandioca, Indústria do Arroz, Indústria do Açúcar, Indústria do Açúcar de Engenho, Indústria de Torrefação e Moagem do Café, Indústria de Refinação do Sal, Indústria de Panificação e Confeitaria, Indústria de Produtos de Cacau e Balas, Indústria do Mate, Indústria de Laticínio e produtos derivados, Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, Indústria de Cerveja de baixa fermentação, Indústria da Cerveja e de bebidas em geral, Indústria do Vinho, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, Indústria de Doces e conserves Alimentícias, Indústria de Carnes e derivados, Indústria do Fio (com exceção das Indústria de Fumo), Indústria da imunização e Tratamento de Frutas , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2026 em R$ 2.030,00 ( dois mil, trinta reais ) mensais. Parágrafo único - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Em 01/08/2026 , todos os salários fixos acima do salário normativo de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de AGOSTO/2025 , serão reajustado em 5 % (cinco por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base. Parágrafo primeiro : Todos os empregados admitidos após a data base de agosto 2025 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa. Parágrafo segundo - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias. Parágrafo terceiro - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO EL…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.