Acordo Coletivo
Registro MTE SC002217/2026 · Solicitação MR025790/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá a categoria profissional dos Trabalhadores em Transporte de passageiros e de cargas por meio rodoviário, os trabalhadores em empresas de transporte de passageiros em linhas urbanas e semi-urbanas municipais e intermunicipais, em linhas intermunicipais, estaduais, interestaduais/ nacionais e internacionais de características rodoviárias, em transporte por fretamento, arrendamento, de turismo e escolares, em transporte de cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual/ nacional e internacional, condutores, motoristas, manobristas, bilheteiros, cobradores, arrecadadores, agentes de terminal e seus auxiliares, fiscais e seus auxiliares, apontadores, despachantes, carregadores e descarregadores, chapas, lavadores de veículos, faxineiros, bombeiros, mecânicos, soldadores, latoeiros, pintores, estofadores, borracheiros, ferreiros, eletricistas, operadores de empilhadeiras e carregadeiras, trabalhadores dos setores de logística, escritórios, sedes e sub-sedes das empresas de transporte, empregados que prestem serviço nas empresas, cooperativas, escolares, de fretamento, de turismo, de transporte de passageiros de características urbanas e rodoviárias, de transporte e distribuição de cargas , com abrangência territorial em Araranguá/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá a categoria profissional dos Trabalhadores em Transporte de passageiros e de cargas por meio rodoviário, os trabalhadores em empresas de transporte de passageiros em linhas urbanas e semi-urbanas municipais e intermunicipais, em linhas intermunicipais, estaduais, interestaduais/ nacionais e internacionais de características rodoviárias, em transporte por fretamento, arrendamento, de turismo e escolares, em transporte de cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual/ nacional e internacional, condutores, motoristas, manobristas, bilheteiros, cobradores, arrecadadores, agentes de terminal e seus auxiliares, fiscais e seus auxiliares, apontadores, despachantes, carregadores e descarregadores, chapas, lavadores de veículos, faxineiros, bombeiros, mecânicos, soldadores, latoeiros, pintores, estofadores, borracheiros, ferreiros, eletricistas, operadores de empilhadeiras e carregadeiras, trabalhadores dos setores de logística, escritórios, sedes e sub-sedes das empresas de transporte, empregados que prestem serviço nas empresas, cooperativas, escolares, de fretamento, de turismo, de transporte de passageiros de características urbanas e rodoviárias, de transporte e distribuição de cargas , com abrangência territorial em Araranguá/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA (A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026)
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho: FUNÇÃO VALOR(R$) a) Motorista de viagem R$ 3.000,00 b) Motorista de coleta e entrega até 450 km R$ 3.000,00 c) Motorista de coleta e entrega até 150 km R$ 1.947,00 d) Motociclista profissional (motoboy) R$ 1.730,00 e) Ajudante de carga e descarga de mercadorias e demais empregados não enquadrados nas funções anteriores R$ 1.730,00 f) Auxiliar de serviços gerais/auxiliar de limpeza R$ 1.730,00 Parágrafo primeiro. O piso salarial mínimo da categoria profissional abrangida por este instrumento coletivo será de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais). Parágrafo segundo . Na hipótese de os pisos salariais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional dos trabalhadores empregados em empresas de transporte de cargas com abrangência territorial no Município de Araranguá/SC fixarem valores superiores aos estabelecidos nesta cláusula, prevalecerão aqueles mais favoráveis aos empregados, observados os respectivos períodos de vigência. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho: FUNÇÃO VALOR(R$) a) Motorista de viagem R$ 3.000,00 b) Motorista de coleta e entrega até 450 km R$ 3.000,00 c) Motorista de coleta e entrega até 150 km R$ 1.947,00 d) Motociclista profissional (motoboy) R$ 1.730,00 e) Ajudante de carga e descarga de mercadorias e demais empregados não enquadrados nas funções anteriores R$ 1.730,00 f) Auxiliar de serviços gerais/auxiliar de limpeza R$ 1.730,00 Parágrafo primeiro. O piso salarial mínimo da categoria profissional abrangida por este instrumento coletivo será de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais). Parágrafo segundo . Na hipótese de os pisos salariais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional dos trabalhadores empregados em empresas de transporte de cargas com abrangência territorial no Município de Araranguá/SC fixarem valores superiores aos estabelecidos nesta cláusula, prevalecerão aqueles mais favoráveis aos empregados, observados os respectivos períodos de vigência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 1º de maio de 2026, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato signatário que percebam salários de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo primeiro . A NTD LOGÍSTICA LTDA. poderá compensar, quando da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, eventuais antecipações salariais espontâneas concedidas aos empregados no período compreendido entre a última data-base da categoria e a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Parágrafo segundo . Para os fins deste instrumento coletivo, consideram-se antecipações salariais espontâneas os valores concedidos pela empresa a título de recomposição ou adiantamento de reajuste salarial antes da data-base da categoria, não se confundindo com aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência de função, alteração do plano de cargos e salários, término de contrato de experiência ou aumentos reais concedidos de forma expressa. Parágrafo terceiro . Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será aplicado o reajuste previsto no caput apenas sobre a parcela salarial correspondente a esse limite, ficando o valor excedente sujeito à livre negociação entre o empregado e a NTD LOGÍSTICA LTDA. Parágrafo quarto . As diferenças salariais eventualmente apuradas em razão da retroatividade do reajuste à data-base poderão ser quitadas em até duas parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Parágrafo quinto . Em nenhuma hipótese os empregados abrangidos por este instrumento coletivo poderão perceber remuneração inferior ao piso salarial regional do Estado de Santa Catarina, instituído pela legislação estadual vigente. Caso a atualização anual do referido piso resulte em valor superior aos salários praticados pela empresa, a NTD LOGÍSTICA LTDA. compromete-se a promover as adequações necessárias, de modo que nenhum empregado receba remuneração inferior ao piso regional aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento de remuneração, físico ou eletrônico, no qual constarão, de forma clara e discriminada, a identificação da empregadora, o valor da remuneração percebida, as parcelas que a compõem, os descontos efetuados a qualquer título e os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Parágrafo único . O comprovante de pagamento deverá refletir fielmente a composição da remuneração do empregado no respectivo período, assegurando-lhe pleno acesso às informações relativas às verbas pagas e aos descontos realizados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé nas relações de trabalho.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO, ADICIONAIS E AUXILIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO E/OU ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.