Acordo Coletivo
Registro MTE SC002213/2026 · Solicitação MR052835/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC e Papanduva/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de junho de 2026 a 19 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC e Papanduva/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados e a empresa supra mencionada acordam nesta data que o intervalo para repouso e alimentação será reduzido de 01:00 (uma hora) para 00:30 (trinta minutos).
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
Não se entende por regime de trabalho prorrogado e, não impedem a redução ora ajustada, as horas destinadas à compensação dos sábados não trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA.
A) - A celebração do presente acordo deriva da vontade das partes manifestada através de voto secreto na assembleia especifica realizada no dia 20 de Junho de 2026 B)- Proibição do trabalho no período de redução de intervalo do repouso e refeição, sob pena de pagamento do mesmo com o adicional convencional de horas extras em favor do empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.