Acordo Coletivo
Registro MTE RS003180/2026 · Solicitação MR050377/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em geral, sucos e concentrados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em geral, sucos e concentrados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.035,00(dois mil e trinta e cinco reais), mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2026, uma variação salarial, correspondente ao percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições do presente Acordo, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de maio de 2026.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO/KIT DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKETS REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.