Acordo Coletivo

Registro MTE RS003180/2026 · Solicitação MR050377/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em geral, sucos e concentrados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em geral, sucos e concentrados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.035,00(dois mil e trinta e cinco reais), mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2026, uma variação salarial, correspondente ao percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumpridas as disposições do presente Acordo, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de maio de 2026.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO/KIT DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKETS REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.