Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003179/2026 · Solicitação MR055156/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo: A partir de 01/08/2026: Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 3.451,49 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 2.908,39 A partir de 01/01/2027: Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 3.481,33 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 2.933,53 §1o. SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida. §2o. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário. §3o. HORAS EXTRAS A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88. §4o. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência de agosto de 2026. 2026 A atualização salarial para o período de01.08.2025 a 31.07.2026, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de julho de 2026,sendo 4,10%, na competência de agosto de 2026 e 0,90%, na competência de janeiro de2027. 5% (cinco por cento) sobre o salário de julho de 2026,dividido em 2 (duas) vezes. Parágrafo Único. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares: a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar) R$110,00 (cento e dez reais) b) CAFÉ DA MANHÃ R$18,00 (dezoito reais) ALMOÇO R$50,00 (cinquenta reais) JANTAR R$42,00 (quarenta e dois reais) c) PERNOITE R$110,00 (cento e dez reais) §1º. Sempre que o empregado, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula. §2º. Para o caso do empregado submetido ao regime compensatório, com trabalho de segunda a sexta-feira, sendo o sábado compensado, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula, quando, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários. §3º. Quando o empregado, em viagem, trabalhar menos do que a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, a depender da carga horária diária aplicável ao seu contrato de trabalho, receberá o reembolso de despesas proporcionalmente ao período laborado, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula. §4º. Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”. §5º. As importâncias a que se referem ao caput desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §4º, supra. §6º. A decisão de dispensa quanto à apresentação dos documentos fiscais/contábeis hábeis a comprovar as despesas fica a cargo da empresa, sendo que, em qualquer hipótese, todos os valores pagos, referentes às despesas da tabela acima, possuem natureza indenizatória. §7º. Considerando a dificuldade dos empregados obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os empregados estarão liberados da prestação de contas, sendo que o valor pago, mesmo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, não se integra ao salário, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma. §8º. Poderão ser ressarcidas outras despesas além das discriminadas na tabela do caput, a exemplo de abastecimentos, manutenção do veículo, dentre outras, também mediante a comprovação da referida despesa, a qual também possuirá natureza indenizatória.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHO DO ADITAMENTO A CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.