Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001856/2026 · Solicitação MR042578/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
09/03/2026 a 09/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de março de 2026 a 09 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 26% (vinte e seis por cento) do montante, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: coordenador de loja d) 23% (vinte e três por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: supervisor de salão e) 30% (trinta por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: atendente pleno f) 18% (dezoito por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: atendente g) 3% (três por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: auxiliar Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa DOCE E SAL ALIMENTOS LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS COORDENADOR DE LOJA 26 cada SUPERVISOR DE SALÃO 23 cada ATENDENTE PLENO 15 cada ATENDENTE 9 cada AUXILIAR 3 cada Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, até o quinto dia útil do mês, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 26 do mês anterior ao dia 25 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS TAREFAS POR CARGO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.