Acordo Coletivo
Registro MTE RS003170/2026 · Solicitação MR048938/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados (as) de Empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados (as) de Empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Constitui objetivo do presente Acordo o estabelecimento de regras, as quais foram definidas por meio de livre negociação entre as EMPRESAS e o SINDICATO, visando à concessão de participação nos lucros ou resultados da EMPRESA como forma de estimular o engajamento e reconhecer os esforços e dedicação de seus empregados, individualmente e por suas equipes, na construção dos resultados, crescimento e desenvolvimento da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE
O presente Acordo aplica-se a todos os empregados da EMPRESA. Em caso de rescisão contratual antes da distribuição, o empregado fará jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, nos termos da Súmula nº 451 do TST. Não estão abrangidos pelo presente Acordo e por nenhum outro, os profissionais autônomos e/ou terceiros, trabalhadores temporários, aprendizes e estagiários que prestem serviços à EMPRESA. O empregado que venha a pedir demissão ou seja demitido sem justa causa no ano-calendário base para apuração da PLR, fará jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados de forma proporcional, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na Cláusula Nona, por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias). O empregado afastado de suas atividades por motivo de licença-maternidade e acidente de trabalho, fará jus a PLR no valor estabelecido na cláusula nona. O empregado afastado de suas atividades por motivo doença em benefício previdenciário (auxílio-doença comum), não incluído o auxílio-doença acidentário, somente fará jus a PLR no percentual de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na Cláusula Nona, por mês efetivamente trabalhado, excluindo os períodos de afastamento do cálculo do valor devido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O valor de participação apurado será pago a todos os empregados elegíveis, sejam ativos ou desligados, no mês de março do ano subsequente aquele que serviu de base para o cálculo da PLR, mediante crédito em conta corrente válida, indicada e cadastrada previamente junto à EMPRESA. A periodicidade do pagamento será anual, podendo ocorrer antecipação semestral, respeitando e compensando eventuais valores adimplidos a título de PLR por meio de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho da categoria que venham a ser estabelecidos, ou mesmo em virtude de planos próprios de participação nos resultados instituídos pela EMPRESA. Os EMPREGADOS que tiverem seus vínculos encerrados durante o período-base da PLR deverão indicar à EMPRESA, mediante e-mail endereçado à GD.CSC.DESLIGAMENTOS@insi.com , até o final de janeiro de 2027 e sem possibilidade de pedido retroativo após este prazo, os dados bancário atualizados de sua conta pessoal para fins de depósito. O não envio das informações no prazo estabelecido poderá acarretar a perda da previsão de pagamento na programação regular.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXERCÍCIO CONSIDERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS APLICÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - VALOR E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.