Acordo Coletivo

Registro MTE RS003169/2026 · Solicitação MR039573/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO FERIADO DE 1º DE MAIO DE 2026

Fica acordado entre as partes que a empresa acordante poderá utilizar a mão de obra de seus empregados no feriado de 1º de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2026 uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO Será admitido o trabalho extraordinário na data referida no caput, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO

Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2026 , em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado ou uma indenização em valor equivalente a R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) , valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de apresentar oposição a contribuição negocial prevista na convenção coletiva geral da data base da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público no feriado, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregadores que utilizarem número igual ou superior a 20 (vinte) empregados no feriado referido no caput, poderão pagar a indenização prevista na presente cláusula ao final de cada mês.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.