Acordo Coletivo

Registro MTE RS003165/2026 · Solicitação MR055391/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´S 519105 (Ciclista Mensageiro Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes Motoboy) , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´S 519105 (Ciclista Mensageiro Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes Motoboy) , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MINIMOS NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo Profissional, elencados abaixo, o qual não poderão ser inferiores ao estipulado nesta convenção coletiva de trabalho. Empregados motociclistas de empresas com atividade econômica de distribuição de jornais e revistas, que prestarem serviços com motocicleta da empresa ou própria locada/cessão - CBO 5191-10. Trabalhador de forma continua, e regido pela CLT – para 220h/mensais R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). SALARIO CONTRATAÇÃO As empresas que estiverem com salários maiores do que o agora convencionado deverá mantê-los, inclusive nas admissões, podendo aplicar, quando for o caso, o disposto no parágrafo seguinte: PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, estas poderão ser negociadas junto ao Sindicato Profissional da categoria e sindicato patronal acordantes, antes do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não partindo e utilizando-se como único indexador do piso da categoria, o Piso Regional do governo Estadual. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de contratação por regime de horista, o valor pago será proporcional às horas estipuladas no contrato, e as horas extras que houverem deverão ser indenizadas com o acional de que trata a cláusula específica.

CLÁUSULA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido pelo mesmo, por solicitação escrita, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); não sendo permitida a compensação. § 1º: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços. § 3º As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização por escrito do supervisor imediato. § 4º As horas Extraordinárias posteriores as duas primeiras e aquelas, em domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), não sendo permitida a compensação. § 5º Para as empresa que realizam o pagamento do prêmio assiduidade, resta estipulado que o referido prêmio somente será pago se o empregado chegar até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o início da jornada de trabalho. Perderá a sua direito ao prêmio assiduidade, quando estiver de atestado médico e/ou tiver faltas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - LANCHE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.