Convenção Coletiva

Registro MTE RS003164/2026 · Solicitação MR028884/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado um piso salarial a todos os empregados que exercem a função de pintor, montador ou operador de máquinas, no valor de R$ 2.200,82 (dois mil e duzento reais e oitenta e dois centavos), e para os demais funcionários um piso salarial de R$ 1.967,01 (Hum mil novecentos e sessenta e sete reais e um centavo). Aos empregados iniciantes da categoria fica assegurado um piso salarial correspondente a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), no período do contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01/05/2024 a 30/04/2025), as empresa sconcederão um reajuste salarial de 4,5% (quatro vingula cinco por cento) sobre o salário normativo da categoria em maio de 2025. Maio de 2025 4,5% Junho de 2025 4,12% Julho de 2025 3,75% Agosto de 2025 3,37% Setembro de 2025 3,00% Outubro de 2025 2,62% Novembrode 2025 2,25% Dezembro de 2025 1,87% Janeiro de 2026 1,50% Fevereiro de 2026 1,12% Março de 2026 0,75% Abril de 2026 0,37% Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos, convencionais ou legais concedidos noperíodo revisando. Fica vedada, no entanto, a compensação dos reajustes concedidos em decorrência de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão envelopes de pagamento atraves de endereço eletronico, com a identificação da empresa e com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCACIONAL E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA ARBITRARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO DESCUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARA REALIZAÇÕES DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇAO DE HORARIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.