Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003163/2026 · Solicitação MR055295/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 4,10% 22 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do vestuário, calçados e componentes de Estância Velha e da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias do vestuário e componentes do vestuário de Estância Velha. Parágrafo único - No município de Novo Hamburgo a representação cinge-se aos trabalhadores que exercem suas atividades no segmento do vestuário e componentes de vestuário. Estância Velha-RS: no setor do vestuário, calçados e componentes. Novo Hamburgo-RS: no segmento do vestuário e componentes do vestuário, representando os seguintes seguimentos: Blazers, Blusas, Bonés, Bordados, Calças, Camisas, Camisolas, Capas de Chuva, Carteiras, Casacos, Chapéus, Cintos, Colchas, Cuecas, Edredons, Fardamento, Gravatas, Jaqueta, Lingeries, Luvas, Macacões, Mala de Viagem, Meias, Mochilas, Moletons, Paletós, Pastas, Porta células, Regatas, Roupas Impermeáveis, Sacolas, Shorts, Ternos, Toalhas e Vestidos , com abrangência territorial em Estância Velha/RS e Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do vestuário, calçados e componentes de Estância Velha e da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias do vestuário e componentes do vestuário de Estância Velha. Parágrafo único - No município de Novo Hamburgo a representação cinge-se aos trabalhadores que exercem suas atividades no segmento do vestuário e componentes de vestuário. Estância Velha-RS: no setor do vestuário, calçados e componentes. Novo Hamburgo-RS: no segmento do vestuário e componentes do vestuário, representando os seguintes seguimentos: Blazers, Blusas, Bonés, Bordados, Calças, Camisas, Camisolas, Capas de Chuva, Carteiras, Casacos, Chapéus, Cintos, Colchas, Cuecas, Edredons, Fardamento, Gravatas, Jaqueta, Lingeries, Luvas, Macacões, Mala de Viagem, Meias, Mochilas, Moletons, Paletós, Pastas, Porta células, Regatas, Roupas Impermeáveis, Sacolas, Shorts, Ternos, Toalhas e Vestidos , com abrangência territorial em Estância Velha/RS e Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em revisão da data-base de 1º de agosto de 2026, a EMPRESA concederá aos empregados admitidos até 1º de agosto de 2025 e que percebam salário de até R$ 6.353,97 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) variação salarial correspondente ao percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026, assegurada, quanto ao que exceder aquele limite, a livre negociação individual, observada a isonomia salarial. Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério do escalonamento proporcional adiante descrito, incidente sobre o salário de admissão, entendida para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, aplicando-se o percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento) às admissões ocorridas em agosto de 2025; de 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento) às ocorridas em setembro de 2025; de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) às ocorridas em outubro de 2025; de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) às ocorridas em novembro de 2025; de 2,73% (dois vírgula setenta e três por cento) às ocorridas em dezembro de 2025; de 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento) às ocorridas em janeiro de 2026; de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) às ocorridas em fevereiro de 2026; de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) às ocorridas em março de 2026; de 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento) às ocorridas em abril de 2026; de 1,03% (um vírgula zero três por cento) às ocorridas em maio de 2026; de 0,68% (zero vírgula sessenta e oito por cento) às ocorridas em junho de 2026; e de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) às ocorridas em julho de 2026, vedado que da aplicação do escalonamento resulte salário de empregado mais novo superior ao de empregado mais antigo exercente de mesmo cargo ou função. Parágrafo segundo . O percentual ora ajustado compreende e absorve integralmente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período revisando, e substitui, para todos os efeitos, qualquer outro índice, gatilho, correção automática ou critério de recomposição, ficando pactuado que inexiste, na vigência deste instrumento, qualquer forma de indexação salarial automática. Parágrafo terceiro . Ficam integralmente quitados os reajustamentos salariais relativos ao período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, sendo os salários resultantes desta revisão considerados atualizados e compostos a partir de 1º de agosto de 2026 e constituindo a base de cálculo para negociação na data-base de 1º de agosto de 2027, com pagamento retroativo das diferenças na folha salarial imediatamente posterior ao depósito deste instrumento no órgão competente, sem incidência de multa, juros ou correção monetária, dada a natureza revisional do ajuste e a inexistência de mora. Parágrafo quarto . Serão compensados com a variação ora concedida os aumentos por mérito, promoção, reclassificação, alteração de função, antecipações espontâneas ou coercitivas e quaisquer majorações salariais praticadas no período revisando, salvo as decorrentes de equiparação salarial determinada judicialmente, ficando igualmente ajustado que a variação ora concedida poderá ser utilizada como antecipação e compensação de percentual estabelecido em norma legal ou coletiva futura, de feitio revisional, indenizatório ou decorrente de política salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MONETÁRIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO BASE

Pela aplicação do percentual da cláusula terceira, ficam atualizados, a partir de 1º de agosto de 2026, os valores monetários expressos no INSTRUMENTO BASE, passando o salário de ingresso previsto em sua cláusula terceira ao montante de R$ 1.646,39 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) mensais, o salário normativo assegurado após noventa dias de contrato ao montante de R$ 1.736,70 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUINTA - ENQUADRAMENTO GRAU DE INSALUBRIDADE E EFEITOS DA PROTEÇÃO COL. E INDIVIDUAL

As PARTES ajustam, como condição nova e no exercício expresso da faculdade prevista no art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o enquadramento do grau de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela EMPRESA observará o laudo técnico de condições ambientais do trabalho por ela mantido e periodicamente atualizado por profissional legalmente habilitado, o qual prevalecerá sobre qualquer outro. Parágrafo único . Reconhecem as PARTES que a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamento de proteção individual aprovado, adequado ao risco, acompanhado de treinamento, de fiscalização quanto ao uso e de comprovação documental de entrega e de substituição periódica, eliminam ou neutralizam a insalubridade, conforme constatado em laudo técnico, cessando, a partir da respectiva comprovação, a obrigação de pagamento do adicional, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou supressão de direito adquirido.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE PRÊMIO POR DESEMPENHO E METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MOD. ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO E SUSPENSÃO P/ QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RECUSA E DO NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - FORMALIZAÇÃO ELET. E ASSINATURA DIGITAL DOS DOCS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO MONITORAMENTO DOS MEIOS CORPORATIVOS E DA VER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO DA JORN. COMO MODALIDADE DE DESCANSO P…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARÂMETROS DE REP. P/ DANO DE NAT. EXTRAPATRIMONIAL E DO PROG…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, REVEZAMENTO E DO CALENDÁRIO DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DELIMITAÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PELA C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA NO ACT ORI…
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.