Acordo Coletivo
Registro MTE RS003161/2026 · Solicitação MR043531/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DACONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DACONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINADO TRABALH
As Empresas fornecerão aos trabalhadores prêmio por assiduidade e respeito as normas de segurança e medicina do trabalho, em valor pré-determinado conforme piso salarial e função previstos no anexo 01, sendo disponibilizado/creditado sempre até o dia 20 do mês subsequente. Parágrafo primeiro. O prêmio somente será recebido na sua integralidade se o trabalhador não faltar nenhum dia de trabalho, seja por falta justifica ou injustificada, assim como não tiver nenhuma advertência ou suspensão decorrentes do desrespeito às normas de segurança e medicinado do trabalho, recebendo os descontos proporcionais conforme a seguir definidos: - Tolerância de 1 turno de falta por mês, desde que supervisor seja comunicado com antecedência. - Falta de 1 dia ou atestado: 30% desconto no prêmio. - Falta de 2 dias ou 2 atestados: 60% desconto no prêmio. - Falta de 3 dias ou 3 atestados: 100% desconto no prêmio. - 1 (uma) Advertência por desrespeito as normas de segurança e medicina do t rabalho no período: 30% de desconto no prêmio. - 2 (duas) Advertências por desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho no período: 60% de desconto no prêmio. - Suspensão por desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho no período: 100% de desconto no prêmio. Parágrafo segundo. O prêmio não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo terceiro. As advertências e/ou suspensão pelo desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho devem ser comprovadas de forma objetiva (imagem ou vídeo). Parágrafo quarto. O período de apuração do premio vai sempre do dia 26 do mês antecedente e encerrando-se no dia 25 do mês de referencia.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido pagamento de vale alimentação mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , para os trabalhadores que possuírem contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante entrega de cartão magnético específico, sendo disponibilizado/creditado junto com o pagamento da folha mensal. Parágrafo primeiro. O trabalhador participará do custeio do vale alimentação mediante desconto do valor de R$5,00 mês. Parágrafo segundo. O vale alimentação não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4. Súmula nº 94 - TRENSURB. VALEREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário. Parágrafo terceiro . Em caso de ausência ao trabalho, será descontado o valor referente ao dia não trabalhado do vale a ser pago no mês posterior.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2026/2027
Convencionam as partes em manter todas as cláusulas existentes na convenção coletiva da categoria, já negociada e homologada perante os órgãos competentes, sobrepondo-se e/ou complementando apenas as cláusulas constantes do presente acordo coletivo de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.