Convenção Coletiva

Registro MTE RS003160/2026 · Solicitação MR055419/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desse acordo, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, a partir de 1º de maio de 2026, para as seguintes funções, abaixo identificadas, nos seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) A) Linha internacional..................................................................................R$ 3.296,48; B) Bitrem e Rodotrem..................................................................................R$ 3.210,00; C) Motorista de Carreta e Operador Stacke................................................R$ 2.855,46; D) Motorista de estrada, truck, toco, caçamba basculante, operador de caçamba basculante, operador de máquina rodoviária, operador de Munk, caminhão guincho, caminhão plataforma e caminhão betoneira, mecânico e motorista de coleta de lixos e resíduos urbanos....................................................................................R$ 2.468,86; E) Motorista de coleta e entrega, operador de empilhadeira e Operador de guincho .................................................................................................................R$ 2.143,19; F) Conferente................................................................................................R$ 1.971,54; G) Auxiliar de escritório e sinaleiro..............................................................R$ 1.876,90; H) Vigia e Ronda, Auxiliar de carga e descarga de “containers”, auxiliar de transporte, lingasteiro e manutenção.........................................................................R$ 1.862,10.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

O reajuste salarial para o período revisando de 01.05.2025 a 30.04.2026, é acordado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes e praticados em 30.04.2026, devendo ser pago a partir de 01.05.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial para o período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, para as funções não especificadas na tabela supra, é acordado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários praticados em 30/04/2026, que excedam o piso estabelecido, descontados ou compensados eventuais adiantamentos salariais concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os índices de reajustes fixados no caput da presente cláusula não incidirão sobre os salários pisos, previstos na cláusula primeira do presente acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças resultantes da aplicação do índice de reajuste previstos no presente acordo deverão incidir sobre todos os benefícios, recebidos pelos trabalhadores nos meses de maio, junho e julho de 2026 e poderão ser pagas nas folhas de pagamento de agosto e setembro de 2026 . PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato Profissional reconhece para todos os efeitos legais, que por tais índices de reajuste, toda a inflação havida de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser reclamado, respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após o mês de maio de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, no mínimo, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês até o dia vinte, ficando as retenções e descontos legais e os autorizados pelo empregado a serem feitos no pagamento da segunda parcela dos salários.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA O RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.