Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003159/2026 · Solicitação MR055399/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Os trabalhadores terão seus salários reajustados em 5% (cinco inteiros por cento), sendo 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2026, e mais 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027, resultando nos seguintes pisos normativos: A partir de 01.08.2026: Ônibus R$ 3.837,12 Micro – Ônibus R$ 3.259,48 Van R$ 2.729,45 Carro R$ 2.491,42 Motorista interestadual de Carro R$ 4.102,12 A partir de 01.01.2027: Ônibus R$ 3.933,04 Micro – Ônibus R$ 3.340,96 Van R$ 2.797,68 Carro R$ 2.553,70 Motorista interestadual de Carro R$ 4.204,67 Motorista-Interestadual – Motorista de carro em turismo ou fretamento, que no exercício de sua profissão se deslocar de sua base territorial abrangida por esta convecção para outros estados da federação. § 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 39 (trinta e nove) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 175cv; § 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo três (3) ou quatro (4) horas diárias ininterruptas; § 3º. No caso do colaborador atuar em fretamento de empresas e/ou indústrias, municipal ou intermunicipal, cujo deslocamento em relação a base da empresa seja de até 100km (50km de ida e 50km de volta), poderá ocorrer o fracionamento do limite mínimo da jornada diária prevista no §2º; em até dois períodos, desde que o colaborador tenha contrato de trabalho com empregador diverso durante o período do fracionamento; § 4º. CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei; § 5º. ADIANTAMENTO SALARIAL – As empresas efetuarão o pagamento de adiantamento salarial, desde que haja solicitação formal e expressa do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Os trabalhadores terão sua Cesta Básica reajustada em 5% (cinco inteiros por cento), sendo 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2026, e mais 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027, resultando nos seguintes valores: A partir de 01.08.2026: Colaboradores com jornadas de 220h – R$ 215,25 – cota parte empregado em 20%; Colaboradores com jornadas de 110h – R$ 112,75 – cota parte empregado em 20%; Colaboradores com jornadas de 090h – R$ 102,50 – cota parte empregado em 20%. A partir de 01.01.2027: Colaboradores com jornadas de 220h – R$ 220,63 – cota parte empregado em 20%; Colaboradores com jornadas de 110h – R$ 115,56 – cota parte empregado em 20%; Colaboradores com jornadas de 090h – R$ 105,00 – cota parte empregado em 20%. Parágrafo único. Os empregados que estivem em benefício previdenciário, férias, e, com seu contrato de trabalho suspenso, não tem direito ao benefício, sendo que, a empresa também não poderá fazer qualquer tipo de desconto.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Os trabalhadores terão seu vale alimentação reajustado em 5% (cinco inteiros por cento), sendo 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2026, e mais 2.5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027, resultando nos seguintes valores: A partir de 01.08.2026: As empresas concederão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, vale alimentação de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) a todos os empregados contratados para 220 horas, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do PAT, autorizado o desconto em folha de pagamento do valor da participação do trabalhador até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º Para as demais jornadas reduzidas, o valor do vale alimentação diário será: de R$ 18,45 (dezoito reais e quarenta e cinco centavos), para jornadas de 4 (quatro) horas, e de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) para jornadas de 3 (três) horas, com participação do empregado em 10% (dez por cento). A partir de 01.01.2027: As empresas concederão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, vale alimentação de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) a todos os empregados contratados para 220 horas, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do PAT, autorizado o desconto em folha de pagamento do valor da participação do trabalhador até o limite de 20% (vinte por cento). § 2º Para as demais jornadas reduzidas, o valor do vale alimentação diário será: de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), para jornadas de 4 (quatro) horas, e de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) para jornadas de 3 (três) horas, com participação do empregado em 10% (dez por cento). § 3º O pagamento do VALE ALIMENTAÇÃO, será feito em parcela mensal única, no cartão alimentação contratado pela empresa. § 4º A empresa terá que fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópia do contrato firmado com a operadora do VALE ALIMENTAÇÃO está cláusula, será considerado verba salarial. § 5º O atraso e ou não pagamento do VALE ALIMENTAÇÃO, ao trabalhador, implicará, no pagamento no valor de 30% de multa no valor devido, acrescido de juros e correção monetária, a partir do inadimplemento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TERMO ADITIVO E SEU OBJETO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.