Acordo Coletivo

Registro MTE RS003158/2026 · Solicitação MR021637/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de novembro de 2025 a Empresa pagará aos integrantes da categoria profissional o piso salarial constante no Acordo Coletivo Atual Vigente acrescido do reajuste de 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, no percentual de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de Reposição Salarial, acrescido de 2,51% (dois vírgula cinquenta e um por cento) a título de aumento real, com a correção de todas as faixas em 7% (sete por cento). Fica assegurado, a partir de 01 º de novembro de 202 5 até 31 de outubro de 202 6 , um salário normativo mínimo de R$ 1.871,82 (Um mil e oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) , ou seu equivalente em salário hora, diário ou mensal. O salário normativo mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal. § 1º Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. § 2º Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados a empresa pertencente ao sindicato econômico é legalmente considerad o atualizado e composto pela presente transação até 01 º de novembro de 202 5 . § 3º Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pela empresa toda a legislação aplicável até 31 de outubro de 202 5 , zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até a mesma data. § 4º As eventuais diferenças resultantes desta convenção serão pagas até e/ou juntamente com a folha de salários do mês posterior ao do depósito da presente no órgão competente. Quaisquer reajustes e/ou antecipações concedidos entre 1º de novembro de 202 4 e 31 de outubro de 202 5 , exceto o previsto no procedimento coletivo anterior, poderão ser utilizados para compensação com as variações acima previstas. § 5º Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção das concedidas nest e acordo coletivo , praticados a partir de 01 º de novembro de 202 5 , poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Poderão ser desocntados do salário mensal dos empregados, além de adiantamento salarial eventualmente concedido e incidências fiscais e previdenciárias, os valores destinados a associações, seguros, alimentação, convênio saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou do grupo econômico e outros benefícios autorizados pelo empregado, para si ou dependentes. § 1º. -Os descontos ficam limitados a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês, em razão do disposto no caput do artigo 462, assegurando ao mesmo a liberdade de dispor da pecúnia equivalente, no mínimo, a 30% do seu salário nominal mais os adicionais legais. § 2º.- Fica a empresa responsável pelo repasse dos descontos realizados em favor de quem cada empregado o tenha feito, descrevendo-os na folha salarial e permanecendo com os respectivos comprovantes à disposição destes contribuintes, para prestação de contas, se estes assim o quiserem.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO – ANTECIPAÇÃO

O pagamento da primeira parcela do 13º salário aos empregados em contrato por prazo indeterminado, independentemente do mês de janeiro, será antecipado para o dia 20 de julho de 202 6 , caso haja solicitação .

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA- AUXÍLIO SAÚDE (COMPLEMENTO SALARIAL EM CASO DE AFASTAM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA- AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DE RES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA / TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.