Acordo Coletivo
Registro MTE RO000147/2026 · Solicitação MR045811/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, no período de 1° de julho de 2026a 30 de junho de 2027 piso salarial distribuído da seguinte forma: a) Motorista de ônibus b) Auxiliar Administrativo R$2.417,90 R$1.706,59 Parágrafo Único: As partes se ajustam no sentido de que todas as cláusulas de cunho econômico do presente instrumento deverão pagas com efeitos retroativos a 01/07/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de julho de 2026 os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento e não mencionados acima, serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os pisos salariais anteriormente praticados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Ressalvado motivo de força maior definido pelo art. 501 da CLT, a empresa abrangida por este acordo efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente no horário imediato após o encerramento na tesouraria da empresa, ficando facultado à empresa realizar o pagamento de salário mediante depósito bancário. Parágrafo Segundo. A empresa obriga-se por força deste instrumento a efetuar o pagamento do adiantamento mensal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês do salário base normativo, vigente para aquele mês em real. Parágrafo Terceiro. A multa estabelecida pelo não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos será de conformidade com a legislação em vigência e será aplicada pelo sindicato obreiro.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTES E DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA INFRATOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE PELA VISTORIA DO VEÍCULO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.