Acordo Coletivo

Registro MTE RN000308/2026 · Solicitação MR031604/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 3,77% 40 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência do presente Acordo as partes ajustam, para contratos de 220 horas mensais, com exceção dos menores aprendizes, o piso salarial será de R$1.683,00 (Mil, seiscentos e oitenta e três Reais) por mês e, R$ 7,65 (Sete Reais e sessenta e cinco centavos) por hora, a vigorar de a partir de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de março de 2025, em 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), a ser considerado na folha de junho de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2025, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01/04/2025 e 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO

Acordam as partes que, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para a apuração e incidência do adicional será o salário-mínimo fixado em lei nacionalmente unificado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KITS DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.