Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001972/2026 · Solicitação MR051251/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados da Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e do IFeS, serão reajustados em duas etapas: a primeira, retroativa a 1º de março de 2026 em 3% (três por cento) calculados sobre o salário de fevereiro de 2026. E a segunda etapa, a partir de setembro de 2026, em mais 2% (dois por cento) calculados também sobre os salários de fevereiro de 2026, sem cumulatividade. §1º – As diferenças da aplicação do índice previsto no caput desta cláusula relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2026 serão pagas em folha suplementar. §2º – Poderão ser compensados outros reajustes espontâneos porventura concedidos entre março de 2025 e fevereiro de 2026 inclusive , desde que não resultarem de promoção; §3º - Os empregados admitidos entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 receberão o reajuste salarial proporcionalmente aos meses trabalhados. Os admitidos a partir de 1º de março de 2026, não são elegíveis para a percepção do reajuste. §4º – Em virtude de possível apuração de diferenças salariais em decorrência da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho com vigência para o período 2026/2027, a Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e o IFeS poderão quitar eventuais rescisões complementares de contrato de trabalho, ocorridas até 30 de setembro de 2026, sem que isso incorra em qualquer multa.
CLÁUSULA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e o IFeS concederão ticket refeição ou alimentação aos empregados, nas seguintes condições: §1º – Será garantido o auxílio correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para todos os empregados mensalistas ou horistas com jornada semanal de 30 (trinta) ou mais horas . §2º – Será garantido o ticket refeição ou alimentação correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor diário de R$ 30,00 (trinta reais) para todos os empregados com jornada semanal de 20 (vinte) ou mais horas. §3º - Será garantido o auxílio refeição ou alimentação correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) para todos os empregados mensalistas ou horistas com jornada semanal de 10 (dez) ou mais horas §4º - A Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e o IFeS ficam desobrigados de fornecer alimentação gratuita para os empregados nas Unidades Operacionais em que conceder refeições. §5º - Os empregados admitidos ou demitidos, no curso do mês terão direito aos tickets na proporção dos dias trabalhados. §6º - Todos os empregados, inclusive aqueles que não recebem tickets mensalmente, que constarem do quadro de pessoal efetivo da Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e IFeS em 30 de novembro de 2026, receberão, em dezembro de 2026, Cesta de Natal, independente dos tickets mencionados nesta Cláusula, que poderá ser substituída por valor monetário correspondente a R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), ou ticket refeição ou alimentação, a critério do empregador. §7º - A Fecomércio-RJ, IFEC/RJ e o IFeS garantirão ainda ticket refeição ou alimentação nas condições previstas nesta cláusula para os empregados inseridos nas hipóteses abaixo: I - Para os empregados em licença pelo INSS por acidente de trabalho, a concessão se estenderá por até 6 (seis) meses dentro do período de licença; II – Para os empregados em licença pelo INSS por doença, a concessão se estenderá por até 3 (três) meses dentro do período de licença; III - Para os empregados que estiverem em licença maternidade e/ou paternidade, a concessão se estenderá pelo período de licença correspondente. §8º - Poderá ser feito através de reembolso em folha de pagamento, em dinheiro, o valor correspondente aos tickets referentes ao período da data de admissão, quando não ocorrer em mês cheio, e no retorno do afastamento previdenciário. §9º - Qualquer valor pago em pecúnia, em cumprimento desta Cláusula, não integrará nas demais verbas quitadas no mês, bem como não integrará o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O pagamento de auxílio creche/babá será no valor de até R$ 6 74 ,0 0 (seiscentos e setenta e quatro reais), por mês e por filho, sendo não cumulativo, e será aplicado conforme norma interna da seguinte forma: §1º - Poderá o empregado optar em perceber auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas internas estabelecidas. §2º - A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-babá será pago na forma de reembolso na folha de pagamento. §3º - Terá direito ao recebimento do auxílio creche/babá todos os empregados com filho(a) com idade de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses, na forma do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.457 de 21/09/2022, publicada em 22/09/2022. §4º - O pagamento deste benefício não é considerado salário para nenhum efeito legal (art. 4º, inciso I, da Lei 14.457/22).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAAS - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO ANIVERSÁRIO ABONADO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.