Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001971/2026 · Solicitação MR050387/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Piso Salarial para como, por exemplo: Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante de Cozinha, Ajudante de Confeitaria; o piso salarial normativo, a partir de 01º de março de 2025, será de R$ R$ 1.824,68. Parágrafo primeiro – Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções por exemplo: Estoquista, Hostess, Cozinheiro, Cozinheiro I, Cozinheiro II, Saladeira, Ajudante de Manutenção, Confeiteiro, Operador(a) de Caixa, Supervisora de Caixa, Assistente Financeiro, Assistente Administrativo, a partir de 01º de março de 2025, será de R$ $ 1.944,47. Parágrafo segundo – Piso para trabalhadores que desempenham as funções Gerente, Coordenador Administrativo, Chefe Pizzaiolo Executivo, Chefe Pizzaiolo, Pizzaiolo, Chefe de Partida, Assistente de Compras, Gestora de RH, Subchefe II, Chefe de Cozinha, a partir de 01º de março de 2025 será de R$ 2.545,73.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL
Será concedido reajuste salarial em março de 2026, DE 10 % (dez por cento). Parágrafo único: - Será concedido reajuste salarial em março de 2027, aplicando-se o INPC acumulado entre os meses 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, atualizando a Cláusula 3ª.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO HORA
A empresa poderá ajustar para os novos contratos com seus empregados, salário por hora. O salário hora será o equivalente a 1/220 do valor dos pisos salariais fixados na cláusula TERCEIRA da presente norma coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro - Para cálculo do salário hora deve-se utilizar o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, anotando-se o valor encontrado, bem como o total de horas mensais contratadas na carteira de trabalho do empregado horista. Parágrafo segundo - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados Parágrafo terceiro – Havendo remuneração inferior ao salário mínimo nacional nas jornadas de tempo parcial, ficam obrigadas as empresas à recolherem a título de salário de contribuição o valor nunca inferior ao mínimo nacional.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS RELATIVOS A QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA INTERCLINICAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.