Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001970/2026 · Solicitação MR034522/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e Coletivos, com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e Coletivos, com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL: Cláusula 5ª - As partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1° de junho de 2026 receberão 5 % (Cinco por cento) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio de 2026. AJUDA ALIMENTACÄO: Cláusula 6ª - A empresa fornecera a título de ajuda alimentação, a importância de R$ 309,75 (Trezentos e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos.) sendo certo que esta verba tem natureza indenizatória, não correspondendo a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, até porque esta verba não remunera serviços, tendo sido concedida em atendimento a reivindicações do Sindicato para o item cesta básica. Fica facultado a empresa pagar o benefício mediante vale alimentação ou vale cesta-cartão, enquadrando-se, assim, no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador.) Parágrafo Primeiro: O trabalhador que faltar por 03 (três) dias sem justificativa e/ou atrasar por 02 (duas) vezes na semana, perderá o benefício de ajuda alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho os empregados que abrangidos na representação sindical obreira trabalham para a Empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da(s) Entidade(s) Sindical (is) acordante(s), excetuados aqueles que embora laborando para ela pertençam a categorias profissionais diferenciadas outras (parágrafo 3° do artigo 511 da CLT) ou nelas, exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei n° 7.316,de 28/05/85). .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de pagamento de salário, com a discriminação das parcelas e quantias pagas, bem como dos descontos efetuados.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE CONTRIBUTIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PREFERÊNCIA PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO INTERMITENTE E DEMAIS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NO EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS CESSAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.