Acordo Coletivo
Registro MTE PR002188/2026 · Solicitação MR034437/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial para os empregados da Nokia observará: a) Os salários dos empregados até o grupo salarial (“job grade”) 10, serão reajustados em 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento), a partir de junho/2026, sobre os salários praticados em 31 de maio de 2026. b) Os salários dos empregados pertencentes ao grupo salarial (“job grade”) 11 e acima, serão reajustados com a parcela fixa no valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais), a partir de junho/2026, sobre os salários praticados em 31 de maio de 2026. Parágrafo único : Será concedido um crédito extra (CESTA NATALINA), para o ano de 2026 e em única parcela, reajustado em 16,66%, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, no mês de dezembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até, no máximo, o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: Nos contracheques a EMPRESA discriminará os salários, horas extras adicionais, auxílio refeição em jornada extraordinária, gratificações, benefícios e descontos, de forma a tornar claro o que o empregado está recebendo mensalmente. Parágrafo Segundo: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Ficará a empresa autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamentos e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, planos médicos e odontológicos com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma forma, os descontos relativos às despesas com convênios com supermercados, medicamentos, farmácias, e convênios em geral, quando expressamente autorizados pelo empregado. Parágrafo Único: A EMPRESA emitirá um termo de responsabilidade para todo equipamento, veículo ou instrumento que vier a ser entregue ao empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS E DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DA CCT
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.