Acordo Coletivo
Registro MTE PR002187/2026 · Solicitação MR023339/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º março/2026, os seguintes pisos salariais - Profissional de serviço geral escola – R$ 2.138,36 - Profissional atendente escola – R$ 2.357,30 - Auxiliar adm escola – R$ 3.794,67 - Secretaria – R$ 4.032,70 Parágrafo Primeiro - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários com salário acima do piso, sobre o salário vigente no mês de fevereiro de 2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,10 % (cinco inteiros virgula dez por cento) , sendo facultada a aplicação de índices superiores para as categorias às quais não tenha sido estabelecido piso salarial no presente instrumento. Parágrafo Único : Aos empregados admitidos a partir de 1º de março de 2025 o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.