Acordo Coletivo

Registro MTE PR002186/2026 · Solicitação MR013136/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 5,76% 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam a partir de 1º outubro/2025, os seguintes pisos salariais: PISO SALARIAL - R$ 1.898,00 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional na data base que estão acima dos pisos convencionados na clausula 3ª, será de 5,76% (cinco inteiros virgula setenta e seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de setembro de 2025. Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo Unico - Aos empregados admitidos a partir de 1º de outubro de 2024, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos Empregados mensalmente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.