Convenção Coletiva
Registro MTE PR002184/2026 · Solicitação MR031794/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazenda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazenda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixa-se como garantia mínima o seguinte piso salarial para a categoria pela presente Convenção Coletiva, inclusive para o jovem aprendiz, a partir de 1º de maio de 2026 o valor de R$ 1.939,69 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) ou R$ 8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos) por hora laborada em horário normal. Parágrafo Único: As diferenças salariais e de férias concedidas nos períodos dos meses de maio, junho e julho de 2026, em decorrência da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas juntamente com o salário referente ao mês de agosto, sem incidência de correção ou multa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados que recebam acima do piso salarial abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão corrigidos em 6,11% (seis vírgula onze por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de maio de 2025, já corrigidos pela convenção anterior. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais e de férias concedidas nos períodos referente aos meses de maio, junho e julho de 2026 , em decorrência da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas juntamente no salário referente ao mês de agosto, sem incidência de correção ou multa. Parágrafo Segundo: Aos empregados que ganham acima do piso salarial admitidos após 1º de maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MAIO/25 JUNHO/25 JULHO/25 AGOSTO/25 6,11% 5,60% 5,09% 4,58% SETEMBRO/25 OUTUBRO/25 NOVEMBRO/25 DEZEMBRO/25 4,07% 3,56% 3,05% 2,55% JANEIRO/26 FEVEREIRO/26 MARÇO/26 ABRIL/26 2,04% 1,53% 1,02% 0,51%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dos salários dos empregados nos prazos legais, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 0,5% (meio por cento), do valor devido a este título, por dia de atraso.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONADOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.