Acordo Coletivo
Registro MTE PE000883/2026 · Solicitação MR033326/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial conforme abaixo indicado: A partir de 01º de maio de 2026 FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA R$ 1.890,08 A partir de 01º de maio de 2026 FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE VAN R$ 2.039,69 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS R$ 2.248,39 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.922,96 Parágrafo Primeiro: Para fins de atribuição, o empregado denominado Motorista conduzirá veículos pequenos (leves) e caminhonetes, não fazendo jus a nenhuma diferença salarial em decorrência dessa diversidade de veículos. Parágrafo Segundo: Além do valor descrito no caput a empresa também remunerará o empregado o respectivo adicional de periculosidade, conforme sua exposição, e, portanto, ao final do mês sua remuneração será superior àquela descrita ao piso da categoria. Parágrafo Terceiro: Para as demais funções não previstas no caput deverá ser respeitado o salário mínimo nacional. Parágrafo Quarto: Para as demais funções não previstas no caput será aplicado um reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 01º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência da Sumula nº 364 do TST, parte final, do C.TST. Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Parágrafo Segundo: Delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a todos os empregados ativos o auxílio alimentação, inclusive em período de gozo de férias, nas seguintes condições: A partir de 01º de maio de 2026: R$ R$ 19,81 por dia efetivamente trabalhado Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada a descontar o valor do tíquete do dia trabalhado nos dias de faltas injustificadas. Parágrafo Segundo: A Empresa antecipará o fornecimento do ticket alimentação aos seus empregados, inclusive do mês de admissão, ficando estabelecido desde já que poderá efetuar os descontos dos dias de faltas injustificadas no crédito a ser realizado até 2 (dois) meses seguintes à ausência, considerando os prazos de fechamento da folha de pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica também autorizado o desconto do ticket alimentação concedido de forma antecipada, cujo desconto será realizado junto ao TRCT. Parágrafo Terceiro: O referido benefício não tem caráter salarial e por isso não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária, notadamente por ser a empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Parágrafo Quarto: A empresa fica autorizada a depositar o crédito correspondente no cartão Alimentação/Refeição. Parágrafo Quinto: A empresa poderá descontar dos salários dos empregados o equivalente a até 10% ( dez por cento ) do valor total do ticket refeição fornecido, em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula visa a contraprestação dos serviços realizados conforme previsões descritas no capítulo denominado “Da Duração do Trabalho”.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS PARA EQUIPE DO APOIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.