Convenção Coletiva
Registro MTE PE000881/2026 · Solicitação MR052731/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Mármores, Calcáreos e Pedreiras do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Mármores, Calcáreos e Pedreiras do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 - Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para os proffisionais que exerçam a função de Operadoes; b) R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mensais, para os empregados que exerçam as funções de Auxiliares de Produção. 2 - Fica garantido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais das categorias acima elencadas e das demais atividades, também será para os empregados novatos, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 30,00 (trinta reais). .
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1- Os salários vigentes em 1º de maio de 2025, serão reajustados em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento); 2 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.04.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, serão atualizados em 1º de maio de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pela empresa a partir de 01.05.2025, serão compensados do reajuste salarial negociado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA E HORÁRIO DE PAGAMENTO
1 - A empresa deverá efetuar o pagamento de seus empregados até às 17:00 horas do 5º (quinto) dia corrente do mês subsequente ao vencido, admitindo-se que, por motivo de força maior devidamente comprovado, o pagamento se faça, no máximo, até às 16:00 horas do dia imediato; 2 - Os salários semanais serão pagos aos empregados até às 17:00 horas de cada sexta-feira.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO IN-NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.