Convenção Coletiva

Registro MTE PB000416/2026 · Solicitação MR053714/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONA DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONA DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes convenentes ajustam que, na presente data-base, não haverá concessão de reajuste salarial, ficando estabelecido, por livre negociação coletiva, que o índice de reajuste dos salários será de 0% (zero por cento). As partes reconhecem que a inexistência de reajuste salarial constitui condição essencial do presente instrumento coletivo, sendo as demais vantagens aqui previstas fruto de concessões recíprocas realizadas durante o processo negocial, na forma do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO EXCEPCIONAL INDENIZATÓRIO

Em caráter excepcional, transitório e exclusivamente em razão da presente negociação coletiva, os empregadores concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho abono de natureza indenizatória, desvinculado da remuneração, nas seguintes condições: I – Três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagas nos meses de agosto, setembro e outubro, juntamente com os salários de julho, agosto e setembro; II – Duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagas nos meses de novembro e dezembro, juntamente com os salários de outubro e novembro. O abono previsto nesta cláusula: I – Possui natureza exclusivamente indenizatória; II – Não constitui salário, remuneração, reajuste salarial, aumento salarial, recomposição inflacionária, antecipação de reajuste ou qualquer outra forma de majoração da remuneração; III – não se incorpora ao contrato de trabalho e não servirá de base de cálculo para férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais legais ou convencionais, FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas trabalhistas; IV – Extingue-se automaticamente com o pagamento da parcela prevista para o mês de dezembro, sem gerar direito adquirido, incorporação ou expectativa de continuidade. As entidades sindicais reconhecem expressamente que o presente abono constitui vantagem excepcional negociada entre as categorias profissional e econômica, desvinculada da política remuneratória da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE JANEIRO

Por nova composição econômica alcançada na presente negociação coletiva, e independentemente do abono previsto na cláusula anterior, fica convencionado que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os salários-base dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, pagos diretamente pelos hospitais com seus próprios recursos, serão majorados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O reajuste previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente salarial e produzirá efeitos apenas a partir de sua vigência, não gerando qualquer repercussão retroativa sobre os valores pagos anteriormente a título de abono, os quais permanecem regidos integralmente pela cláusula do abono excepcional, preservando sua natureza indenizatória. As partes reconhecem expressamente que o reajuste salarial instituído nesta cláusula constitui vantagem autônoma, distinta e independente do abono excepcional concedido entre agosto e dezembro, inexistindo qualquer relação de continuidade, compensação, substituição ou conversão entre as parcelas. Parágrafo Único. O reajuste previsto nesta cláusula não exclui a possibilidade de as partes, no mês de janeiro de 2027, através de negociação, definirem alguma outra forma de reajuste ou benefício para a categoria.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ATRIBUI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBRE DEMISSÃO
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.