Acordo Coletivo

Registro MTE PA000734/2026 · Solicitação MR047751/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

SERVICOS LTDA
CNPJ 55364289000110

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE COBRANÇA

Em caso de alteração na forma de cobrança das gorjetas pela empresa acordante, isto não implicará na incorporação dos valores recebidos a título de gorjeta ao salário dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS

Em casos de erro de comandas, erro de cálculos, erro de pedidos, cobranças indevidas, quebra de louças, esquecimento de lançamentos ou outro acontecimento que cause prejuízo para o estabelecimento, será descontado do empregado o valor integral do produto, ficando sob responsabilidade do supervisor de restaurante registrar o ocorrido e repassar, para a empresa, os valores dos descontos. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em casos de erro por negligência ou imperícia no desenvolvimento da função, que resulte em perda da qualidade do produto produzido sob responsabilidade do empregado, desde que haja cancelamento que torne impossível o reaproveitamento, será descontado o valor integral do produto produzido, ficando sob responsabilidade do gerente registrar o ocorrido e repassar, para a empresa, os valores dos descontos.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DE GORJETAS EM CASOS DE FALTAS

O empregado, em qualquer hipótese de falta ao serviço, não terá direito a participar do rateio das gorjetas do dia em que não trabalhou.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO DOS CLIENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.