Acordo Coletivo
Registro MTE PA000732/2026 · Solicitação MR038546/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DE GORJETAS
Nos termos da lei 13.419, de 2017, que alterou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: Toda gorjeta é facultativa, e nenhum cliente pode ser obrigado a pagar gorjetas contra sua vontade, ainda que estas constem da pré-conta, cupom fiscal ou documento equivalente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO DOS CLIENTES
O valor da taxa de serviço é de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da empresa, excluindo-se o couvert artístico, sendo que a im p ortância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais ou documento equivalente correspondentes. Privacidade - Termos PARÁGRAFO ÚNICO: Nas mesas e nos cardápios, os clientes serão informados sobre a cobrança de 10%, bem como será destacado no nº de registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO DA GORJETAS
Estão incluídas no valor recebido a título de gorjetas as seguintes funções: Gerente de Loja; Gerente de Salão; Chefes de Cozinha; Subchefe de Cozinha; Coordenador de Cozinha; Atendente; Cozinheiro; Supervisor de Restaurante; Copeiro; Maitre; Chefe de Bar; Barman; Cumin; Garçons; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Produção, Auxiliar de Manutenção Predial; Operador (a) de Caixa; Serviços gerais; Recepcionista, Lider de Atendimento e Auxiliar de Serviços Gerais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor apurado a título de gorjetas será rateado entre os colaboradores, obedecendo aos seguintes critérios de pontuações: 45 PONTOS: Gerente de Loja; 40 PONTOS: Gerente de Salão, Maitre, chefe de cozinha; 35 PONTOS: Coordenador de Cozinha, Subchefe de Cozinha; 30 PONTOS: Supervisor de Restaurante; 25 PONTOS: Cozinheiro, Chefe de Bar; 20 PONTOS: Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Produção, Barman, atendente, cumin, copeiro. 15 PONTOS: Líder de Atendimento, Serviços gerais, Recepcionista, Assistente de Manutenção Predial, Auxiliar de Manutenção Predial, Aux.de serviços gerais e operadora de caixa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados por período de experiência, desde que não possuam experiência mínima de 6 (seis) meses na função, cuja comprovação desta experiência deve ser feita por meio de anotação anterior em CTPS, terão uma pontuação diferenciada, motivo pelo qual não se enquadrarão nos critérios de pontuações descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: A pontuação diferenciada indicada no PARÁGRAFO SEGUNDO corresponderá a 10 (dez) PONTOS e será aplicada independentemente da função exercida na empresa. PARÁGRAFO QUARTO: Após o decurso do prazo do contrato de experiência, caso a relação empregatícia passe a vigorar por prazo indeterminado, o colaborador receberá as gorjetas, a partir do mês subsequente, conforme os critérios de pontuações estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, e de acordo com os pontos estabelecidos para a função exercida. PARÁGRAFO QUINTO: Conforme definido conjuntamente com os empregados da Empresa, a pontuação referente aos “Garçons” observará critérios de produtividade, sendo que os 3 (três) garçons que fizerem a maior quantia em vendas no mês receberão pontuação diferenciada dos demais garçons, ficando a pontuação da seguinte forma: GARÇOM Primeiro lugar em vendas: 45 pontos; GARÇOM Segundo lugar em vendas: 35 pontos; GARÇOM Terceiro lugar em vendas: 33 pontos; Demais GARÇONS e Lider de Atendimento : 30 pontos. PARÁGRAFO SEXTO: O valor de cada ponto será nomeado de “FATOR” e será apurado pela seguinte fórmula: Valor de 1 Ponto (Fator) = Valor total arrecadado de gorjeta dividido pela soma total de pontos elegíveis. Após a apuração do valor individual do ponto, este valor será multiplicado pela quantidade de pontos correspondente a função de cada empregado, conforme estabelecido nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos colaboradores Diaristas, Horistas e Assemelhados, do tipo “Freelance” ou Intermitentes, dado a natureza da remuneração por dia, hora ou tarefa e em razão do valor do percentual de gorjeta por estimativa estar devidamente incluída nas diárias, horas ou tarefas pagas; e por ser de pagamento imediato após cada final de expediente, não será devido o rateio acima aos mesmos. PARÁGRAFO OITAVO: O colaborador que esteve em gozo de férias receberá o percentual de 50% do rateio deste mês, que será pago até o 20º dia do mês de retorno ao trabalho, observando-se a pontuação referente ao seu cargo, conforme estipulado nesta cláusula.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS PELOS PREJUIZOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS DE GORJETAS EM CASO DE FALTAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO FORMA DE COBRANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.