Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001852/2026 · Solicitação MR048391/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissiona dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissiona dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2027, fica assegurado aos empregados que cumprem a carga horária determinada na cláusula 4ª desse instrumento, a importância de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais) a título de Piso Salarial.

CLÁUSULA QUARTA - O REAJUSTE SALARIAL DATA-BASE MAIO/2026

A empresa concederá, em 1º. de janeiro de 2027, o reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze porcento) índice integral do INPC apurado no período compreendido entre 1º. de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, para todos os empregados horistas e mensalistas, sobre os salários de 01/05/2026. a) O Sindicato, em face do aumento salarial ora acordado, dá à empresa, mais plena e geral quitação de quaisquer diferenças salariais relativas à política nacional de salários, inclusive quanto a possíveis perdas e/ou resíduos inflacionários relativos ao período revisado. b) As condições previstas nesta cláusula não se aplicam para estagiários e aprendizes, cujas legislações e contratos são específicos.

CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO

O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 1% (Um por cento) do salário, revertida ao empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AMBULATÓRIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.