Acordo Coletivo
Registro MTE PA000728/2026 · Solicitação MR042696/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para ambas empresas, a partir de 01/06/2026 o piso salarial da categoria para a data base de 2026 é fixado em R$ 1702,05 (hum mil setecentos e dois reais e cinco centavos) por mês para jornada de 220 horas mensal; ou R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos) por hora dia trabalhado; e R$ 1702,05 (hum mil setecentos e dois reais e cinco centavos) por mês para jornada de 180 horas mensal; ou R$ 9,45 (Nove reais e quarenta e cinco centavos) por hora trabalhado; exceto para os aprendizes do SENAI, cuja remuneração será a do art. 428, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para a Âncora Siderúrgica Norte, sobre os demais salários (horistas ou mensalistas), incidirá o reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários acima do piso, a partir de 01/06/2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Forma de Pagamento: os reajustes tratados nesta cláusula, serão pagos a partir da Folha de junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O COLABORADOR horista ou mensalista que vier a ocupar a função de outro demitido ou transferido, terá garantido salário igual ao do COLABORADOR de menor faixa e nível salarial na mesma função, respeitando-se um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, sem considerar eventuais vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição; não se aplicando na hipótese de substituição em caráter definitivo, nos termos do precedente jurisprudencial nº 112, do SDI do TST.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SOCIAIL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.