Acordo Coletivo
Registro MTE PA000727/2026 · Solicitação MR052456/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Acordam as partes acima mencionadas que a empresa, acrescerá em suas Notas Fiscais de Serviços, Notas de Vendas, Notas Fiscais e Faturas dos Clientes o adicional de 10% (dez por cento), a título de Taxa de Serviço, para distribuir aos seus empregados de acordo com sua forma de pagamento, nos termos do Art. 457, parágrafos 3º, 5º e 6º, alínea “b” da CLT, e Art. 457-A parágrafos 4º e 5º. I- Para empresa inscrita no Lucro Presumido ou Lucro Real a retenção será até 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Parágrafo Primeiro : Não serão abrangidos por esta cláusula os empregados que não estejam envolvidos diretamente em atividade de atendimento ao cliente ou no setor produtivo, tais como: entregadores (estabelecimentos que oferecem serviço de entrega/delivery), operadoras de telemarketing, vigilantes, porteiro, manobristas, ou a critério da empresa acordante. Parágrafo Segundo : É facultado ao empregador pagamento de taxa de serviço ao colaborador que se encontrar em período de experiência. Parágrafo Terceiro : A cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador a proceder à anotação na e na CTPS lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentuais recebidos. Privacidade - Termos Parágrafo Quarto : A gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor não constitui receita própria das empresas e, portanto, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo. Será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Quinto : O montante da arrecadação da Taxa de Serviço será distribuído aos empregados segundo critério estabelecido pela empresa, que levará em consideração a categoria do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade. Parágrafo Sexto : Os valores distribuídos aos colaboradores a título de taxa de serviço não refletirão em parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, conforme Súmula 354 do TST. Paragrafo Sétimo: Para cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as Férias Gozadas e 13º salário final, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço a média dos últimos 12 (doze) meses. Paragrafo Oitava: Para a empresa elaborar o cálculo do pagamento ao empregado referente as verbas de: Auxilio Maternidade, Férias Indenizadas, 13º Salário Indenizado será tomado por base o valor da média da taxa de serviço recebida dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIOS, JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL
Como forma de manter os empregos, as partes acordam ficar autorizado a empresa adotar a modalidade desta clausula que mais se adeque a sua realidade conforme segue: Com fundamento no artigo 503 da CLT, fica autorizado a possibilidade de redução dos salários dos empregados em até 25%, (vinte e cinco por cento) proporcional ao salário de cada trabalhador; OBS: Somente haja sido decretado perante aos orgãos caso de calamidade pública.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica estipulado, que os empregados que exercem cargos de gestão, confiança, liderança, mando, supervisão, receberão gratificação de, no mínimo, 40% do salário, e serão dispensados do registro de ponto, nos termos do 62, II, da CLT.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIOS SOCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.