Acordo Coletivo
Registro MTE MS000333/2026 · Solicitação MR053054/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em Geral: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Batayporã/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS e Taquarussu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em Geral: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Batayporã/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS e Taquarussu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador abrangido por este ACORDO COLETIVO de Trabalho poderá receber salário inferior ao Piso Salarial de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais) por mês, com diária de R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de maio do ano em curso (01/05/2026), os salários dos integrantes das categorias profissionais serão reajustados com o percentual de 4,5% (quatro ponto cinco por cento), referente a reposição salarial, exceto os trabalhadores em contrato de aprendizagem e estagiário. Parágrafo primeiro: Nos reajustes de que trata esta cláusula, não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, classificação de função, transferência de função ou localidade, mérito, e ainda, aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
Quando a empresa efetuar o pagamento dos salários através de cheque, deverá ser concedido aos empregados, dispensa de meio turno diário de trabalho (matutino ou vespertino), com remuneração, para que o mesmo possa efetuar o saque na Agência Bancária. Parágrafo Único: Este procedimento não será adotado pela empresa que tiver posto bancário dentro dos limites de seu estabelecimento, bem como àquelas que efetuarem o pagamento através de cartão salário ou com crédito em conta corrente ou conta salário do empregado.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS PELA EMPRESA ACORDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS E OU METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.