Acordo Coletivo

Registro MTE MS000332/2026 · Solicitação MR049260/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; AgroIndústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Por meio do presente instrumento, as partes ratificam o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, para o exercício 2026/2027.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento salarial será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGENS

O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café da manhã, do almoço e da janta, da hospedagem e/ou do pernoite. § 1º- A diária ao motorista não será devida caso o empregador forneça alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros, fornecidos através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem. § 2º- O valor do adiantamento e/ ou reembolso de tais despesas por sua própria natureza e destinação, tem caráter indenizatório e não integra ou incorpora para qualquer efeito ou possibilidade ao salário ou à remuneração do empregado, podendo as empresas exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. PRECEDENTE NORMATIVO DO TST Nº 89 Reembolso de despesas (positivo), Defere- se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa (Ex-PN 142)(DJ 08-09-1992). § 3º- O valor da diária do motorista a ser paga pela empresa observará o montante já fixado na Convenção Coletiva da Categoria em vigor. § 4.º- O empregado que estando em sua residência e iniciar sua jornada de trabalho após às 12:00h (meio dia), terá direito de receber o valor correspondente à meia diária, ou seja, o equivalente a 50% do valor da diária cheia, já fixado na Convenção Coletiva da Categoria em vigor, com os critérios lá especificados conforme o tipo de carga a ser transportada. § 5º- Nas demais viagens que se estenderem ao longo da jornada, fará jus o empregado ao valor da diária cheia. § 6º- . Fica a empregadora autorizada a majorar o valor da diária, sem necessidade do aval da entidade sindical, dispensada a celebração de termo aditivo ao ACT vigente, em virtude da constatação de aumento dos preços, cenário de hiperinflação e desequilíbrio econômico, sendo que ainda assim tal parcela terá caráter indenizatório, portanto, não integrando a remuneração para qualquer efeito. § 7.º - Com o reembolso ou com o pagamento das diárias e/ou alimentação e pernoite, encontra-se implícito a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições e descanso prevista no art.71, da CLT e o descanso entre jornadas previsto no art.66 e §§ 2º e 3º do art. 235-C, da CLT, e § 1º do art. 67-C, Lei 13.103/2015, cuja obrigação de gozo e escolha do horário é exclusivamente de responsabilidade do empregado motorista.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CLÁUSULAS DO ACT AO CONTRATO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.